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A retirada do cônjuge ou companheiro da lista de herdeiros necessários é uma das mudanças mais debatidas na proposta do novo Código Civil. A alteração está prevista no Projeto de Lei 4/2025, em tramitação no Senado, e divide especialistas em direito civil e sucessões.
Se aprovada, a mudança pode fazer com que o cônjuge ou companheiro sobrevivente deixe de ter direito automático à herança do falecido. Hoje, esse direito é assegurado porque o sobrevivente ocupa a posição de herdeiro necessário, também chamado de herdeiro “obrigatório”.
Pela proposta, o cônjuge também deixará de concorrer com descendentes e ascendentes. Na prática, se houver filhos, netos, pais ou avós, o sobrevivente não terá parte na herança junto com eles, salvo se houver previsão expressa em testamento.
O texto, no entanto, mantém a meação dos bens com o sobrevivente conforme o regime de comunhão escolhido pelo casal.
O que são herdeiros necessários
Pelas regras atuais, o cônjuge ocupa a posição de herdeiro necessário e tem direito de concorrência com descendentes ou ascendentes.
Isso significa que, se houver descendentes ou ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente divide com eles parte dos bens particulares do falecido.
Os bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento ou da união estável, ou recebidos por doação ou herança.
Atualmente, o testamento pode destinar 50% da herança a outras pessoas, mas não pode atingir a chamada “legítima” dos herdeiros necessários, que corresponde à outra metade do patrimônio.
Como funciona a regra atual
Hoje, quando há descendentes, o mínimo que o cônjuge sobrevivente recebe é uma cota igual à dos filhos ou dos representantes destes.
Há exceções, como nos regimes de comunhão universal, em que todo o patrimônio já é dividido meio a meio pelo casal, e de separação obrigatória, aplicado, por exemplo, quando uma das partes tem mais de 70 anos ao iniciar o casamento ou a união estável.
Na comunhão parcial de bens, se o falecido não deixou bens particulares, não há herança a ser dividida com os filhos.
Um dos pontos mais controversos da regra atual está na separação convencional ou total de bens, escolhida pelo casal. Mesmo nesse regime, o sobrevivente pode herdar bens particulares ao lado dos descendentes.
O tema é discutido porque, em caso de separação em vida, não há esse direito. O Projeto de Lei 4/2025 busca alinhar essa regra.
Herança com ascendentes
Pelas regras atuais, se não houver descendentes vivos, mas houver ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda com eles todos os bens do falecido.
Nesse caso, a garantia mínima é de um terço da herança quando há dois ascendentes vivos, ou de metade se houver apenas um.
Se não houver descendentes nem ascendentes, o sobrevivente recebe a “legítima” por inteiro, isto é, 50% dos bens pessoais do falecido.
Na ausência de testamento destinando os outros 50% a terceiros, o cônjuge fica com todo o patrimônio.
O que muda com o PL 4/2025
Caso o Projeto de Lei 4/2025 seja aprovado, o recebimento da herança pelo cônjuge ou companheiro deixará de ser regra e passará a ser exceção.
O texto prevê que apenas descendentes e ascendentes serão herdeiros necessários. A proposta também extingue o direito de concorrência do cônjuge com esses herdeiros.
Assim, se houver descendentes ou ascendentes, o sobrevivente só receberá herança se houver previsão em testamento.
Se não houver descendentes nem ascendentes, o sobrevivente herdará todos os bens, exceto se a pessoa falecida tiver destinado o patrimônio em testamento a outras pessoas.
O sobrevivente continuará com direito à meação do patrimônio construído durante a união, conforme o regime de bens escolhido.
Na separação convencional ou total, diferentemente do que ocorre hoje, o cônjuge não herdará bens particulares se houver descendente ou ascendente, salvo disposição expressa em testamento. Essa disposição, contudo, só pode abranger 50% da herança.
Mudança pode exigir planejamento sucessório
Civilistas avaliam que a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários e a retirada do direito de concorrência não geram, por si só, insegurança jurídica, porque a norma é clara.
No entanto, a mudança deve exigir replanejamento de casais já casados ou em união estável que desejam garantir herança ao parceiro.
Se aprovadas, as novas regras também valerão para essas pessoas. Por isso, a tendência apontada por especialistas é de aumento no uso de planejamentos sucessórios e testamentos.
Especialistas divergem sobre liberdade patrimonial
O advogado Luciano de Medeiros Alves, professor de direito de família e sucessões do Centro Universitário de Brasília (CEUB) e sócio do Medeiros e Associados Advocacia, defende a mudança.
Segundo ele, o modelo atual tem raízes históricas em um contexto social marcado pela dependência da mulher em relação ao marido e não corresponderia mais à realidade.
A proteção aos herdeiros necessários foi consolidada no início do século XX, pelo Decreto 1839/1907, conhecido como Lei Feliciano Pena. Depois, o Código Civil de 1916 manteve essa lógica, mas o cônjuge permaneceu fora da herança obrigatória. Somente com o Código Civil de 2002 o sobrevivente passou a ser herdeiro necessário.
Para Medeiros, manter essa regra atualmente restringe de forma excessiva a liberdade da pessoa sobre o próprio patrimônio.
“Hoje, as pessoas não têm liberdade decidir sobre o patrimônio para depois da sua morte, mesmo que o cônjuge ou companheiro não tenha contribuído em nada para os seus bens particulares. O importante é dar essa liberdade, essa autonomia para elas”, afirma.
Críticas apontam risco de desigualdade
A advogada Ana Luiza Maia Nevares, professora de direito civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), critica a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.
Para ela, a mudança pode prejudicar especialmente as mulheres e aprofundar a desigualdade de gênero no Brasil.
A advogada afirma que o modelo atual foi concebido nos anos 1970. Embora a entrada das mulheres no mercado de trabalho e a independência feminina tenham aumentado desde então, ela pondera que a desigualdade ainda é significativa.
“O projeto do novo Código Civil absorveu uma posição que não dá quase nada para o cônjuge sobrevivente”, critica.
Nevares afirma ainda que toda supressão de direitos patrimoniais tende a atingir mais as mulheres.
“Elas ainda ganham menos, fazem os trabalhos de cuidado e são a parte mais vulnerável. Basta lembrar de tudo o que elas passam, como a violência doméstica, que inclui violência patrimonial, e de quantos pais ainda não registram seus filhos”, ressalta.
Para a advogada, o ideal seria um caminho intermediário. Durante a união, os cônjuges poderiam assinar um documento renunciando à herança um do outro, mas sem que isso fosse imposto pela lei.
“No Código Civil ele permaneceria como herdeiro necessário”, diz Nevares.
Meação permanece garantida
A advogada Elisa Figueiredo, sócia do FF Law e especializada em direito empresarial, arbitragem, família e sucessões, é favorável à mudança.
Ela discorda da avaliação de que o sobrevivente ficará desamparado ou de que o impacto será maior para as mulheres, já que o direito à meação dos bens será mantido.
“Eu não enxergo aumento na desigualdade a partir do momento em que os bens não herdados são anteriores ao casamento ou à união. Pode haver concentração de bens em uma parte, mas seria um reflexo do que era antes”, diz.
Luciano de Medeiros também avalia que a mulher ainda pode ter vulnerabilidade maior que a do homem, mas não no mesmo nível do contexto em que a norma atual foi criada.
“A situação está mais equalizada, e o cônjuge pode escolher deixar em testamento o seu patrimônio para o outro”, conclui.
Para ele, a garantia da herança deveria ser mantida apenas para os descendentes, como forma de evitar injustiças e assegurar um mínimo a eles.
Contrapartidas podem gerar litígio
A proposta também prevê mecanismos de compensação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Segundo Elisa Figueiredo, o sobrevivente continuará com o direito real de habitação, ou seja, o direito de permanecer no imóvel destinado à moradia da família, caso esse seja o único bem a entrar no inventário.
A novidade é a possibilidade de usufruto sobre bens da herança para garantir a subsistência do sobrevivente, desde que ele comprove falta de recursos e até que tenha renda para se manter.
O usufruto permite que uma pessoa more em um imóvel ou receba renda de aluguel dele, por exemplo.
Para Ana Luiza Maia Nevares, porém, essa previsão pode causar mais litígios e atrasos nos inventários.
“A concessão do usufruto vai depender do juiz. É uma norma superaberta”, diz.
Segundo ela, não há parâmetros claros para que os juízes interpretem o sentido e o alcance da expressão “subsistência”, nem definição sobre quais bens o direito deve recair.
A advogada também aponta contradição em outra proposta: a antecipação de valores a quem prestou cuidados ao autor da herança no fim da vida.
“Na maioria das vezes, é o cônjuge ou companheiro, em especial a mulher, que cuida do consorte falecido. Mas, se ele não é herdeiro, poderá não ter acesso a esse direito”, afirma.
Valorização de cotas e ações também entra no debate
O texto também prevê que entre na comunhão a valorização de cotas ou ações de empresas constituídas antes da convivência do casal.
Segundo a matéria original, esse ponto pode tornar a separação mais complexa e causar litígio envolvendo os demais sócios de uma empresa.
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